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Rua:
Anhanguera, 716/718 Barra Funda - S.Paulo/SP Fones: (0xx11) 3392-2551 / 3392-2917 3392-2823 / 3392-2542 |
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE DOCUMENTOS COMERCIAIS E PEQUENOS VOLUMES EM GERAL CONTRATO FIXO - MODELO Pelo presente instrumento particular, de um lado, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX estabelecida na Av. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXXXXXXXXXXXX isenta de inscrição estadual, r doravante designada neste contrato simplesmente como CONTRATANTE ou PARTE, e de outro lado, PARATODOS ENTREGAS RAPIDAS LTDA., estabelecida na Rua Anhanguera nº 716, CEP 01.135-000, São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.190.114/0001-28 e no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura do Município de São Paulo sob nº 2.540.894-1, doravante designada neste contrato simplesmente como CONTRATADA ou PARTE, ambas devidamente representadas por seus representantes legais/procuradores que assinam este instrumento, têm entre si justo e contratado o presente contrato de prestação de serviços de transporte de documentos e pequenos volumes, o qual se regerá pela legislação vigente e pelas cláusulas e condições a seguir descritas, mutuamente aceitas e outorgadas, a saber: CLÁUSULA PRIMEIRA 1) -
O objeto deste contrato é a prestação, pela
CONTRATADA à CONTRATANTE, de serviços de transporte
de documentos comerciais e pequenos volumes, com exceção
de dinheiro em espécie, cheque ao portador, vale transporte,
vale refeição e qualquer tipo de moeda estrangeira,
no perímetro da Cidade de São Paulo e Grande São
Paulo, por meio de motocicletas que se encontrem em perfeito estado
de conservação e de uso e que estejam devidamente
regularizadas junto aos Órgãos próprios, sendo
que tais veículos serão dirigidos por motoqueiros
devidamente habilitados e cadastrados, a serem contratados e treinados
diretamente pela CONTRATADA, por sua conta e risco. 2) - A CONTRATADA colocará à disposição da CONTRATANTE 1 (uma) motocicleta totalmente equipada e em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como motociclista devidamente capacitado, habilitado e cadastrado na Prefeitura Municipal desta Capital, observando-se as exigências do decreto municipal nº 38.563 de 29/10/1.999 ( lei do moto frete ), o qual deverá observar o horário constante na Cláusula Terceira, abaixo. CLÁUSULA
TERCEIRA CLÁUSULA
QUARTA 4.1) - Todas as despesas com combustível, manutenção, eventuais multas de trânsito, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e conserto da motocicleta. 4.2) - Todos os compromissos decorrentes de impostos, taxas e contribuições de qualquer espécie, assim como o pagamento de salários, remuneração, horas extras, férias, 13º salário e outros direitos trabalhistas dos empregados alocados pela CONTRATADA para a prestação dos serviços objeto deste contrato, inclusive, por óbvio, os encargos trabalhistas, e previdenciários , recolhimento do FGTS, PIS, indenizações, ressarcimentos por acidentes de trabalho e demais responsabilidades trabalhistas. 4.3) - Fica ainda expressamente estipulado que os serviços serão executados por funcionários da CONTRATADA, sem qualquer vínculo ou relação de emprego ou trabalho com a CONTRATANTE competindo assim, exclusivamente à ela CONTRATADA, assumir a responsabilidade judicial ou extra judicial por qualquer eventual reclamação, nesse sentido interposta por seus funcionários. 4.4) - A CONTRATADA se obriga a fornecer à CONTRATANTE mensalmente, anexada à nota fiscal, uma relação com os nomes dos motociclistas que prestaram serviços naquele mês, bem como o comprovante de recolhimento dos salários e demais direitos trabalhistas dos mesmos e cópias autenticadas das guias de recolhimento do FGTS e do GPS. . CLÁUSULA QUINTA 5) - A CONTRATADA se obriga a: 5.1) - Na falta de motociclista ou quebra da motocicleta, a CONTRATADA se responsabiliza pela substituição do veículo e/ou do condutor, imediatamente após ser informada pela CONTRATANTE, mesmo que por telefone. No caso da quebra da motocicleta durante eventual trajeto a responsabilidade por avisar a CONTRATADA é do motociclista. 5.2) - A CONTRATADA se obriga a substituir todo e qualquer funcionário alocado por ela para execução dos serviços objeto do presente contrato, cuja conduta seja inconveniente ou contrária aos interesses da CONTRATANTE, a seu exclusivo critério. 5.3) - A CONTRATADA terá, após o recebimento da comunicação da CONTRATANTE ou do motociclista, deste no caso de quebra do veículo durante o trajeto, um prazo máximo de (2) duas horas para efetuar a troca da motocicleta ou do seu condutor.
6) - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelos serviços prestados, objeto do presente contrato, a importância de R$ ( reais) mensal, por motocicleta , reajustada anualmente de acordo com o IGP-M ou na falta deste por outro índice oficial que reflita a variação do período decorrido, com vencimento para dia primeiro do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. CLÁUSULA SÉTIMA 7) - Este contrato entrará em vigor no dia de sua assinatura e vigerá por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer uma das PARTES, sem qualquer ônus, mediante um aviso prévio à outra PARTE, por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência. 7.1) - Durante o período de 30 (trinta) dias do aviso prévio permanecerão em pleno vigor todas as cláusulas e condições deste contrato, obrigando-se as PARTES a cumpri-lo integralmente até o último dia do aviso prévio. 7.2) Este contrato poderá no entanto ser rescindido, neste caso independentemente de aviso prévio, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: 7.2.1) Inadimplemento, por qualquer uma das PARTES, de qualquer uma das cláusulas e condições do contrato; e 7.2.2) - Impetração de pedido de concordata, decretação de falência, liquidação, insolvência ou encerramento de atividades judicial ou extrajudicial, de qualquer das PARTES. CLÁUSULA OITAVA 8) - Os serviços prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE poderão ser estendidos a outras localidades além daquelas enunciadas na Cláusula Primeira do contrato ou poderão exigir alocação de mais motocicletas para atender a novas necessidades da CONTRATANTE na mesma região já objeto deste contrato.
9) - A CONTRATADA se obriga pelo perfeito transporte e entrega no local de destino, dos volumes que lhe forem confiados pela CONTRATANTE, devendo entregá-los ao destinatário nas mesmas condições e estado em que os recebeu da CONTRATANTE.
10) - O seguro do bem transportado é de competência da CONTRATADA desde que a mercadoria seja acompanhada de nota fiscal. 10.1) - O valor máximo segurado será de R$ 1.800,00 ( um mil e oitocentos reais) reajustado anualmente com base na variação do IGP-M do período, índice que eventualmente o substituir, ou qualquer outro índice oficial que reflita a real inflação na Cidade de São Paulo. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11) - A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo dos volumes que lhe sejam entregues pela CONTRATANTE para transportes, que sejam proibidos por lei, permanecendo a CONTRATANTE como única e exclusiva responsável perante terceiros e autoridades competentes, de acordo com a legislação em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12) - A CONTRATADA será a única responsável pelos acidentes que possam decorrer da prestação de serviços objeto deste contrato, bem como pela reparação integral de todos e quaisquer danos que seus funcionários vierem a causar à CONTRATANTE, seus prepostos ou terceiros na execução dos serviços do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 13) - Convencionam as partes que no caso da CONTRATANTE resolver contratar como seu funcionário, em qualquer regime ou sistema de trabalho, o motociclista à disposição da CONTRATANTE para os serviços objeto deste contrato, ela se obriga a respeitar o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder a admissão, prazo este contado da data em que o motociclista deixar de ter vínculo com a CONTRATADA. Considerando que a restrição ora convencionada tem por objetivo evitar uma concorrência entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, ajustam as partes que o descumprimento do presente acordo obrigará a CONTRATANTE ao pagamento à CONTRATADA de perdas e danos, desde logo estabelecida em valor igual à indenização em que a CONTRATADA estiver obrigada a pagar ao motociclista, ainda que a prestação de serviços pelo mesmo não tenha se destinado exclusivamente à CONTRATANTE. Fica ainda convencionado que as perdas e danos aqui ajustadas serão pagas pela CONTRATANTE à CONTRATADA em uma única parcela, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento de simples carta da CONTRATADA denunciando o descumprimento do disposto nesta Cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14) - Além das obrigações decorrentes de quaisquer normas legais aplicáveis a este contrato ou aos serviços dele decorrentes, a CONTRATADA se obriga a cumprir integralmente todas as suas cláusulas e condições e especialmente: 14.1) Colocar à disposição da CONTRATANTE, nos dias e horários especificados na "Cláusula Primeira", "Cláusula Segunda" e "Cláusula Terceira", o veículos e respectivos condutores; 14.2) Manter os veículos colocados à disposição da CONTRATANTE em perfeito estado de conservação e funcionamento e devidamente regularizados junto aos Órgãos de Trânsito ou outros Órgãos Públicos; 14.3) Contratar e treinar, por sua conta e risco, profissionais habilitados para dirigir as motocicletas necessárias à realização dos serviços contratados; 14.4) Registrar todos os empregados que eventualmente contratar para prestar serviços à CONTRATANTE por força deste contrato, fornecendo à mesma, cópia autenticada de documento que comprove tal providência; 14.5) Pagar aos seus empregados alocados na prestação de serviços objeto deste contrato, os salários e todos os demais direitos trabalhistas a que os mesmos fazem jus, entregando cópias dos recibos respectivos à CONTRATANTE; 14.6) Observar todas as prescrições relativas às Leis Trabalhistas, Tributárias, Previdenciárias, Assistenciais e Securitárias relativas ao seu pessoal alocado na prestação dos serviços, recolhendo todos os tributos e contribuições decorrentes da legislação em vigor, assumindo todas as obrigações como única empregadora, que efetivamente é, entregando à CONTRATANTE, todos os meses, cópias das guias relativas ao mês imediatamente anterior; 14.7) A CONTRATADA, como empregadora que é, é a única e exclusiva responsável legal perante a Justiça do Trabalho e, somente ela, responderá por quaisquer reclamações trabalhistas que eventualmente venham a ser propostas por qualquer de seus empregados e/ou prepostos responsáveis pela prestação dos serviços objeto deste contrato, garantindo à CONTRATANTE total isenção de obrigações dessa natureza; 14.8) A CONTRATADA se obriga a reembolsar à CONTRATANTE, sem prejuízo da apuração de perdas e danos, todas as despesas judiciais e extrajudiciais que a mesma eventualmente tiver decorrentes de: 14.8.1)
reconhecimento judicial de vínculo empregatício de
seus empregados com a CONTRATANTE; 14.8.3) reconhecimento judicial de solidariedade da CONTRATANTE com a CONTRATADA, no cumprimento das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias relativas a este contrato ou aos serviços dele decorrentes; 14.8.4) autuações lavradas por qualquer Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, em razão da não conformidade dos serviços prestados; 14.8.5) sustações de protestos que a CONTRATANTE tenha que propor em razão de títulos emitidos sem causa pela CONTRATADA, ou que, por culpa da mesma, tenham gerado cobrança em duplicidade; 14.8.6) perda ou deterioração de quaisquer malotes ou documentos; e 14.8.7) descumprimento de instruções específicas da CONTRATANTE, inerentes aos serviços objeto deste contrato. 14.9) Afastar, imediatamente, após a comunicação que por escrito neste sentido lhe fizer a CONTRATANTE, qualquer dos seus empregados cuja permanência nos serviços seja julgada inconveniente ou nociva ao interesses da CONTRATANTE, substituindo-o por outro; 14.9.1) A comunicação por escrito é indispensável, para que a CONTRATADA possa, se for o caso, aplicar a penalidade cabível ao seu empregado. 14.10) Respeitar e fazer com que seus empregados e prepostos respeitem os regulamentos internos e normas de segurança da CONTRATANTE; 14.11) Guardar e acompanhar os documentos que lhe forem confiados, até seu destino, zelando pela sua total integridade e observando, inclusive, a necessidade de protocolo na entrega, conforme determinação da CONTRATANTE; 14.12)
Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, todo e qualquer problema
que ocorra no trânsito dos documentos; CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 15) Além das obrigações decorrentes de quaisquer normas legais aplicáveis a este contrato ou aos serviços dele decorrentes, a CONTRATANTE se obriga a cumprir integralmente todas as suas cláusulas e condições e especialmente:
15.2) Reembolsar à CONTRATADA todas e quaisquer despesas decorrentes do cumprimento deste contrato, desde que previstas como de sua responsabilidade e desde que devidamente comprovadas pela CONTRATADA;
16) - As PARTES se obrigam, ainda, a cumprir a seguintes condições gerais, também livremente pactuadas, a saber: 16.1) Os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato não poderão ser transferidos no todo ou em parte pela CONTRATADA sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE. 16.2) O presente contrato obriga as partes e sucessores, a cumprirem e a fazerem cumprir, a qualquer tempo, as cláusulas ora pactuadas. 16.3) Quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos ou infrações das disposições deste contrato, por quaisquer das partes, serão considerados como excludentes da responsabilidade e multas contratuais, se resultarem de força maior e/ou caso fortuito, conforme previsto no Artigo 1058 do Código Civil Brasileiro.
16.5) Quaisquer atrasos no cumprimento das cláusulas ou condições deste contrato ou eventuais infrações das disposições do mesmo por qualquer das PARTES, serão considerados como excludentes das responsabilidades e das multas contratuais, se resultarem de força maior e/ou caso fortuito, conforme previsto no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro. 16.6) A eventual tolerância das PARTES com relação ao descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste contrato não constituirá renúncia ao direito respectivo, mas simples liberalidade, não podendo ser invocada para pleitear eventual novação de qualquer cláusula ou condição deste contrato, que poderão ser exigidas plenamente a qualquer tempo. 16.7) Se qualquer das disposições ou cláusulas deste contrato for judicialmente declarada nula ou inválida, essa declaração não afetará a validade das demais cláusulas e disposições contratuais e de eventuais aditivos, que se manterão em pleno vigor. 16.8) As disposições deste contrato refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as PARTES, com relação ao seu objeto, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais e somente poderá ser alterado mediante aditivo por escrito devidamente assinado pelas PARTES e por duas testemunhas. 16.9) Os serviços abrangidos por este contrato que tenham eventualmente sido prestados pela CONTRATADA à CONTRATANTE até a data da assinatura deste contrato deverão ser pagos pela mesma de acordo com a forma estipulada anteriormente pelas partes. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA 17) As PARTES elegem o Foro da Comarca de São Paulo - SP, como sendo o único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste contrato ou dos serviços dele decorrentes, com prévia e expressa renúncia a qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser no futuro.
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